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Monday, July 5, 2010

Classificação de Propostas

A Lei 8.666/93, consoante seu art. 48, contempla as hipóteses de desclassificação das propostas apresentadas pelas empresas que participam de certames licitatórios.

A primeira situação ensejadora da desclassificação de uma oferta refere-se ao desatendimento das exigências contidas no edital de licitação.

Nem poderia ser diferente, a par do princípio da vinculação ao ato convocatório, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, que determina à Administração o dever de observar as exigências da peça editalícia, no curso de todo o procedimento.

A segunda hipótese de desclassificação está atrelada ao preço apresentado pelo licitante, que deve ser compatível com os de mercado.

Logo, impõe-se a desclassificação da proposta com preço inexeqüível ou superfaturado.

Veja que, a rigor da lei, não é só o preço excessivo que enseja a desclassificação da proposta. Também o preço muito baixo produz igual resultado, na medida em que reste demonstrado que o licitante não dispõe de meios para bem adimplir o contrato.

Especificamente quanto à inexeqüibilidade da oferta, temos que, após as alterações empreendidas pela Lei 9.648/98, hoje há uma forma objetiva de apuração da exeqüibilidade das propostas, nas licitações de menor preço, quando o objeto licitado tratar-se de obra ou serviço de engenharia.

Nesse sentido, determina o art. 48, §§1º e 2º da Lei 8.666/93, o seguinte:

"§1º do 48. Para os efeitos do disposto no inc. II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a)média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%(cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou

b)valor orçado pela Administração.

§2º do art. 48. Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas a e b, será exigida garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta (grifo nosso).

Acerca da exegese do texto em epígrafe, imaginemos o seguinte exemplo hipotético:

Numa determinada licitação de menor preço para a contratação de serviços de engenharia, as propostas dos licitantes apresentaram os seguintes valores:

Empresa A – R$948.165,76

Empresa B – R$999.314,00

Empresa C - R$1.731.549,42

Empresa D - R$1.675.087,79

Empresa E – R$1.612.935,19

O valor orçado pela Administração foi de R$1.896.331,55.

Conforme o texto legal em epígrafe, deveriam ser consideradas inexeqüíveis as propostas cujos valores fossem inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração;

B) valor orçado pela Administração

Por conseguinte, temos que apurar se o menor valor é o constante da alínea "a" ou o da "b".

Para o cálculo da alínea "a", precisamos aferir, inicialmente, quais ofertas são superiores a 50% do valor orçado. Pois bem, 50% de R$1.896.331,55 equivale a R$948.165,75. Verifica-se que todas as propostas apresentadas são superiores a este valor, sendo computadas, portanto, sem exceção, no cálculo da média aritmética.

A média aritmética das cinco propostas (obtida pela soma delas – que perfaz R$6.967.052,2 – e a divisão do resultado pelo número de ofertas –5) atinge o montante de R$1.393410,4.

Portanto, nos termos da lei, considerar-se-á o valor de R$ 1.393410,4 para aplicação do percentual de 70%, já que é o menor valor, nos termos da alínea "a" e "b" do dispositivo legal em tela.

Destarte, 70% de R$1.393410,4 perfaz R$975.387,28.

Equivale a dizer que as propostas inferiores a R$975.387,28 devem ser consideradas inexeqüíveis e, no caso em exame, a proposta da empresa A está aquém deste valor.

Logo, segundo os critérios da lei, a empresa A deve ser desclassificada, uma vez que sua proposta encontra-se inexeqüível.

Por outro lado, faz-se mister verificar se as demais propostas, não obstante o fato de serem exeqüíveis, deveriam sujeitar-se à apresentação de garantia adicional, consoante o art. 48, §2º do Estatuto.

Será exigível garantia da proposta inferior a 80% de R$1.393410,4 que corresponde a R$1.114.728,3 e a empresa B, diga-se, apresentou proposta aquém deste limite, no montante de R$999.314,00, sendo, portanto, o caso de ter exigir-se garantia adicional.

Verifiquemos, então, como proceder a fim de aferir o montante de garantia a ser reclamada.

O cálculo corresponde, pela lei, ao valor obtido da diferença entre o obtido no §1º ( R$975.387,28) e o da respectiva proposta (R$999.314,00), o que atinge o montante de R$23.926,72, que é o valor da garantia adicional a ser prestada.

Trata-se de garantia adicional, portanto, pode ser cumulada com a garantia de 5% (cinco por cento) prevista no art. 56 da Lei 8.666/93, observado o rol de modalidades definidos neste dispositivo.

Por fim, resta esclarecer se, não obstante aplicada esta fórmula e aferida, por tais critérios, a inexeqüibilidade da oferta, a mesma pode vir a ser classificada, diante da existência de outros elementos que denotem a possibilidade de execução do ajuste a contento.

Quer nos parecer que sim, tratando-se a fórmula em epígrafe de uma presunção relativa de inexeqüibilidade. Vale dizer, a proposta é, de acordo com a lei, inexeqüível, a não ser que, em determinado caso concreto, o licitante possa fazer prova em contrário e atestar que sua proposta é perfeitamente executável.

Nesse sentido, entende Marçal Justen Filho que:

"Não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção do § 1º. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exeqüível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exeqüibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto" (cf. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., ver. e amp., Dialética, 1998, p. 439).

Mas, neste caso, a Administração deve cercar-se das cautelas de estilo, demonstrando amplamente no processo todos os elementos que contribuíram para afastar a presunção de inexeqüibilidade, assim fundamentando a opção pela aceitação da oferta.

Em tempo, frise-se que a lei é expressa ao ditar que o dispositivo legal em comento aplica-se, apenas, nas licitações de menor preço, cujo objeto seja a realização de obras ou serviços de engenharia. De tal sorte que, em se tratando de licitação para a compra de bens ou prestação de outros serviços, bem como nos certames cujo tipo adotado seja melhor técnica ou técnica e preço, o critério matemático acima não é aplicável, mas permanece a necessidade de se aferir, tendo em vista os preços médios de mercado, a aceitabilidade dos preços, consoante o inc. II do art. 48 da Lei de Licitações.

A este respeito, diz Jessé Torres Pereira Júnior:

"O critério matemático serve ao julgamento de licitações do tipo ‘menor preço’, mas não se mostra adequado para o julgamento das licitações dos tipos "técnica e preço" e ‘melhor técnica’, nos quais é imperiosa a avaliação das propostas técnicas em separado das propostas de preço, segundo critérios igualmente técnicos, que, nada obstante objetivos, não se podem resumir ao confronto de preços, posto que a técnica responde, nesses casos, pela qualidade, a ser examinada antes dos preços, mas em conjugação com estes. Quanto às licitações para as compras, a inadequação do critério residiria em que as regras do mercado de bens e produtos seguem parâmetros de custo diversos daqueles que presidem a execução de obras e serviços de engenharia, onde a logística desempenha, não raro, papel relevante, cuja eficiência também se mede pelo custo operacional" (cf. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª ed., Renovar, 2003, p. 501).

De todo modo, seja por critérios aritméticos específicos, seja pelas condições mercadológicas aferidas, por força da lei, não pode a Administração se abster de verificar a exeqüibilidade das ofertas apresentadas nos certames licitatórios, já que preço excessivamente baixo, ao contrário do que possa parecer em primeira análise, não é uma vantagem àquele que contrata, mas certamente um enorme problema na fase de execução da avença, já que, por certo, o contratado não logrará êxito em bem adimplir sua prestação, ocasionando, não raro, prejuízos de monta ao cumprimento do objeto colimado.

Regime Jurídico da Administração Pública

Regime Jurídico da Administração Pública




1. Princípios que regem o regime jurídico da Administração Pública:



- Princípio da supremacia do interesse público.

- Princípio da indisponibilidade do interesse público.



Princípio da supremacia do interesse público + Princípio da indisponibilidade do

interesse público = binômio prerrogativas + limites na lei



1.1. Princípio da supremacia do interesse público:

Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade.



A Administração está numa posição de superioridade (supremacia jurídica), numa relação vertical (desigual) para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos, o particular busca a satisfação dos próprios interesses. Já no mundo privado, parte-se da idéia que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais.



Há um dogma em direito administrativo que diz que o interesse público prevalece sobre o particular. Ex: No mundo privado, uma pessoa não pode criar obrigações ao outro sem a concordância dele. Já o administrador, por uma manifestação de vontade, pode criar uma obrigação unilateral, independentemente da concordância; Administração pode rescindir o contrato administrativo e o particular não pode fazer nada contra isso; Poderá existir intervenção na propriedade para preservar o interesse público.



1.2 Princípio da indisponibilidade do interesse público:

Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.



O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir. Há uma relação de subordinação à lei. Já o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador. Há uma relação de não contrariedade à lei.





2. Regime jurídico da Administração Pública:

É o conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitação) que o ordenamento jurídico confere ao Poder Público e que não se estende aos particulares, por força dos interesses que ela representa quando atua.



O particular só será submetido a este regime quando lhe for delegado o exercício da função administrativa, isto é, quando executar um serviço público. Ex: Concessionário ou Permissionário; Cartórios extrajudiciais.



• Direitos ou Prerrogativas: Os direitos surgem em decorrência dos interesses que a Administração representa quando atua. Exemplo de direitos que a Administração Pública tem e o particular não tem:



 Os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, isto é, a Administração pode executar sozinha seus próprio atos, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Ex: O oficial da prefeitura, quando constata um barulho numa danceteria além dos limites legais, pode lavrar um auto de infração unilateralmente, por força dos interesses que ele representa. Diferentemente, um particular, na mesma situação, teria que procurar o Poder Judiciário.



 A Administração elabora sozinha os contratos administrativos, tendo o particular que aderir ao mesmo. Se o particular não cumpre as suas obrigações, a Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos particulares, as partes participam da sua elaboração e podem invocar a exceção do contrato não cumprido através do Poder Judiciário.



O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de superioridade em relação aos particulares. O nome que se dá a esse conjunto de vantagens é "cláusulas exorbitantes", pois exorbitam o padrão dos contratos particulares, conferindo vantagens à Administração.



• Deveres: Os deveres também surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua. Exemplo de deveres que a Administração tem e o particular não tem:



 O particular tem autonomia de vontade, pode contratar quem quiser para a sua empresa. Já a Administração deve contratar através de concurso público.



 O empresário pode contratar os serviços que quiser e pelo valor que quiser. A Administração não tem essa liberdade, precisa fazer licitação.

A Fase Externa

A fase externa tem início com a divulgação do ato convocatório e vai até a

contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação

dos serviços.

Participação na licitação

Poderão participar da licitação quaisquer licitantes interessados que

comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social

da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de

atividade compatível com o objeto da licitação.

Em caso de tomada de preços, que exige cadastramento prévio, o licitante

poderá habilitar-se no:

• órgão ou entidade licitadora, até o terceiro dia anterior à data marcada

para a abertura dos envelopes "Documentação" e "Proposta de Preços";

ou

• Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou

sistemas equivalentes nos estados e municípios.

Em caso de pregão, o licitante deve:

§ quanto ao Pregão Presencial - estar cadastrado e habilitado no Sistema

de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou no sistema

de cadastro próprio dos órgãos licitadores, ou cadastros equivalentes,

ou, ainda, aquele que apresentar toda a documentação solicitada, no

momento da sessão;

§ quanto ao Pregão Eletrônico:

! estar previamente credenciado no Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores – SICAF, para que possa acessar

o sistema, em licitações promovidas pelos órgãos e entidades

integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG ou por aqueles

que tenham celebrado termo de adesão ao sistema;

! estar cadastrado e habilitado no Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores – SICAF, ou no sistema de cadastro

próprio dos órgãos licitadores, ou cadastros equivalentes.
 

Não podem participar da licitação licitantes que estejam:

• suspensos para licitar e contratar com o órgão ou entidade da

Administração Pública;

• declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração

Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.

Quando permitido no ato convocatório, podem participar da licitação:

• consórcios de licitantes, qualquer que seja sua forma de constituição;

• licitantes que se encontrem em regime de concordata.
 

DELIBERAÇÃO DO TCU

Abstenha-se de estabelecer condições de participação em certames

licitatórios anteriores à fase de habilitação e não previstas na Lei nº

8.666/1993, a exemplo da prestação da garantia de que trata o art. 31, inciso

III, da Lei nº 8.666/1993 antes de iniciada a fase de habilitação, devendo

processar e julgar a licitação com observância dos procedimentos previstos

no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e nos princípios estatuídos no inciso XXI do

art. 37 da CF e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 808/2003 Plenário


 

Petrônio Gonçalves

81 9977 4324



 




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Exemplo de Termo de Referência

Exemplo de Termo de Referência:

Solicitação e motivação de compra:


A DAL-2, braço de Diretoria de Apoio Logístico da PMPE, possui como missões constitucionais a gestão dos bens móveis e imóveis da PMPE, bem como o controle dos insumos de energia elétrica e água da Corporação. No mister da gestão patrimonial, a legislação específica determina o tombamento dos bens móveis via plaquetas de identificação em alumínio, com grafia específica. Destarte, com a falta do citado artefato, faz-se necessário para reposição de estoques, objetivo da DAL-2 em distribuir com as OMEs os citados insumos, tombando nossa carga de bens adquiridos e para reposição de plaquetas danificadas.


- ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

Item Quantidade Unidade Especificação do Objeto (mínimas)

Fornecimento de etiquetas para tombamento, em alumínio texturizado, com 1,25mm de espessura, medindo 4,5 x 2 cm, do tipo rebite, sem numeração, com grafismo do brasão do Estado e inscrições conforme amostra.

E-fisco nº 191453-7

- critério de aceitação do objeto:



1. Requerer amostra das plaquetas cotadas, para aprovação junto ao setor demandante;

2. A amostra em sendo aprovada deverá ficar retida junto a CPL para comprovação no recebimento definitivo;

3. O rito do art. 73 da Lei 8.666/93 deve ser seguido, prevendo no Edital o recebimento provisório e definitivo (este último com a presença do demandante);



- avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado:



1. Informação da PM/6 (setor orçamentário e financeiro)



- definição dos métodos:



(não se aplica)



- estratégia de suprimento:



1. Fornecimento integral, de uma só vez, com frete CIF Recife, no almoxarifado do quartel do Comando Geral da PMPE, sito à Praça do Derby, s/n Derby Recife/PE;


- valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;



1. Acostado a este TR encontram-se 05 orçamentos do fornecimento pretendido, coletados na praça local (Recife).



- cronograma físico-financeiro, se for o caso;



(não se aplica)



- deveres do contratado e do contratante:



1. Do contratado – Fornecer as plaquetas de acordo com as especificações do objeto; prestar garantia de no mínino 12 meses do objeto licitado;

2. Da Administração – Fornecer as condições para a entrega do objeto (almoxarifado, etc); pagar pelo fornecimento; gerir o contrato (se houver).





- procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato:



1. De acordo com o art. 67 da Lei 8.666/93, será nomeado gestor do contrato (Chefia da DAL/2), o qual registrará em livro próprio as alterações contratuais e comunicará por escrito aos escalões superiores qualquer anomalia no ajuste.



- prazo de execução e de garantia:



1. Prazo de entrega: 30 dias corridos, contados da emissão da nota de empenho;

2. Garantia: de 12 meses contra defeitos de fabricação, obrigando-se o vendedor a substituir durante o período de garantia os bens defeituosos.



- sanções por inadimplemento:



1. Deverão ser impostas ao licitante vencedor, utilizando-se o princípio da proporcionalidade, no caso de inadimplemento, sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 (advertência; multa, suspensão e declaração de inidoneidade);



2. No caso de inadimplemento parcial, será aplicada multa de 0,10% por dia de atraso e por inadimplemento total 20% do valor total do contrato.





Recife/PE – 03 de março/2010



Petrônio Araújo Gonçalves Ferreira Filho – Maj PM

Chefe da DAL-2

Planilha de Cotação de Preços


- ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO





Item Quantidade Unidade Especificação do Objeto (mínimas)



Fornecimento de etiquetas para tombamento, em alumínio texturizado, com 1,25mm de espessura, medindo 4,5 x 2 cm, do tipo rebite, sem numeração, com grafismo do brasão do Estado e inscrições conforme amostra.

E-fisco nº 191453-7






CHM IMPRIMA Feliquato Diplacas Mundial

0,60       0,65         0,63         0,50       0,70





Memória de cálculo:



1. Média aritmética dos preços coletados;

2. Preço máximo aceitável para licitação R$0,61 (sessenta e um centavos de Real);

3. Preço médio total do fornecimento: R$6.160,00 (seis mil, cento e sessenta Reais);

4. Orçamentos anexos.