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Tuesday, November 26, 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 176, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024



Dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/mgi-n-176-de-25-de-novembro-de-2024-597959602

Tuesday, October 29, 2024

Dolo na improbidade administrativa



Decisão: STF

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o RE 610.523/SP. 

Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: 

"a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. 

b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: 
(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e 
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." 

Tudo nos termos do voto aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

(Tema 309 - Alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa.)

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4138258

Thursday, May 2, 2024

Acórdão 2899/2024-TCU-Segunda Câmara



Acórdão 2899/2024-TCU-Segunda Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Mfparis Indústria de Alimentos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão - SRP 9/2022, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, com valor estimado de R$ 27.716,00, para aquisição de café com vistas a atender às demandas da sede daquele Conselho Federal;

Considerando que a representante se insurge contra decisão da entidade licitante que a inabilitou em razão de ausência de atestado de capacidade técnica, tendo-lhe aplicado pena de suspensão temporária prevista no art. 87, III, Lei 8.666/1993;

Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União a tutela de interesses eminentemente privados, tais quais os decorrentes da pretensão de rever a decisão administrativa que inabilitou a representante;

Considerando que o valor estimado da contratação (R$ 27.716,00) se reveste de baixa materialidade na medida em que é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, peças 16-17,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de Enfermagem e à representante; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.