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Tuesday, November 26, 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 176, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024



Dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/mgi-n-176-de-25-de-novembro-de-2024-597959602

Tuesday, October 29, 2024

Dolo na improbidade administrativa



Decisão: STF

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o RE 610.523/SP. 

Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: 

"a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. 

b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: 
(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e 
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." 

Tudo nos termos do voto aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

(Tema 309 - Alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa.)

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4138258

Thursday, May 2, 2024

Acórdão 2899/2024-TCU-Segunda Câmara



Acórdão 2899/2024-TCU-Segunda Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Mfparis Indústria de Alimentos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão - SRP 9/2022, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, com valor estimado de R$ 27.716,00, para aquisição de café com vistas a atender às demandas da sede daquele Conselho Federal;

Considerando que a representante se insurge contra decisão da entidade licitante que a inabilitou em razão de ausência de atestado de capacidade técnica, tendo-lhe aplicado pena de suspensão temporária prevista no art. 87, III, Lei 8.666/1993;

Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União a tutela de interesses eminentemente privados, tais quais os decorrentes da pretensão de rever a decisão administrativa que inabilitou a representante;

Considerando que o valor estimado da contratação (R$ 27.716,00) se reveste de baixa materialidade na medida em que é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, peças 16-17,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de Enfermagem e à representante; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.

Monday, July 31, 2023

Ementário de Gestão Pública nº 2.525 🗞️

📰 Ementário de Gestão Pública nº 2.525 🗞️

👉 TELETRABALHO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023.
Estabelece orientações para a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nos órgãos e entidades federais.

👉 CONCURSO PÚBLICO e AÇÕES AFIRMATIVAS:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 23, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos e processos seletivos na administração pública federal.

👉 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PORTARIA Nº 813, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal referente a junho de 2023.

👉 GOVERNANÇA:
PORTARIA Nº 308, DE 24 DE JULHO DE 2023.
Altera o funcionamento do Comitê de Governança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e institui a Política de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

👉 FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS:
DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 206, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos do Fundo de Participação dos Estados para o exercício de 2024.

👉 GESTÃO DE RISCOS:
PORTARIA MCTI Nº 7.246, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Institui a Política de Gestão de Riscos e o Comitê Técnico de Gestão de Riscos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

👉 CADIN:
PORTARIA PGFN/MF Nº 819, DE 27 DE JULHO DE 2023.
Estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

🎙️ EGP Entrevista:
Nesta edição, o Ementário de Gestão Pública entrevista Marcus Vinicius de Azevedo Braga, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do MEC, para discutir o primeiro concurso de boas práticas conduzido pela pasta e incentivar a governança e a integridade na gestão pública.

Julgados ⚖️

👉 OFERTA DE TAXA NEGATIVA:
Acórdão nº 1340/2023 proíbe licitantes de oferecerem taxa de administração negativa.

👉 GARANTIA DA PROPOSTA E PERCENTUAL MÁXIMO:
Acórdão nº 1363/2023 determina respeito ao percentual máximo de garantia da proposta.

👉 CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC):
Acórdão nº 1391/2023 determina anulação de inabilitação indevida de empresa e avaliação adequada de profissionais para execução do objeto.

👉 GESTÃO DE COMPRAS PÚBLICAS:
Acórdão nº 1414/2023 aponta ausência de informações essenciais ao certame e falhas na avaliação dos atestados de capacidade técnica.

👉 EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO MÍNIMO:
Acórdão nº 8142/2023 destaca a restrição à competitividade em licitação por não justificar a exigência.

👉 PARCELAMENTO DO OBJETO:
Acórdão nº 8142/2023 aponta falta de justificativa adequada para inviabilidade do parcelamento da licitação.

👉 LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATESTADOS:
Acórdão nº 8142/2023 destaca a restrição à competitividade por limitar a validade de atestados.

👉 GESTÃO DE MATERIAIS, LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES:
Acórdão nº 6482/2023 aponta falhas nos registros de entrada, dificultando o controle da Administração.

👉 EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO:
Acórdão nº 7028/2023 destaca a restrição à competitividade por exigir registro do produto junto à Anvisa sem justificativa adequada.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos 🗞️

- Boletim do TCU com jurisprudência e informativo de licitações e contratos.
- Estudos sobre gestão do conhecimento, credenciamento, transferências fundo a fundo na segurança pública, decisões sobre estatais e ações de controle comparadas.
- Revista de Informação Legislativa e outros periódicos.

Veja mais em https://ementario.info/2023/07/31/ementario-de-gestao-publica-no-2-525/

Monday, November 25, 2019

Obras públicas - aditivo

SOLUÇÃO DE CONSULTA, OBRAS PÚBLICAS e ADITIVOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO Nº 2699/2019 - TCU - Plenário.

9.1. conhecer da presente consulta, vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que:
9.2.1. após a prolação do Acórdão 1.874/2007-TCU-Plenário, sobrevieram disposições legais específicas sobre aditamentos em contratos de obras públicas, incluídas primeiramente nas leis de diretrizes orçamentárias a partir de 2009 e posteriormente consolidadas no Decreto 7.983/2013;
9.2.2. em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido para averiguar quanto à eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido;
9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tal qual consta na publicação "Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas" (TCU, 2014), o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013;
9.2.4. nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único;

Friday, August 3, 2012

É ilícita a realização de certame licitatório que tenha por objeto a contratação de empresa para executar serviços concernentes à área finalística de ente da Administração Pública



Representação de unidade técnica apontou possíveis irregularidades em várias concorrências promovidas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com objetivo de contratar empresas de consultoria de engenharia para assistir e subsidiar a Funasa na supervisão de obras de implantação, ampliação ou reforma de sistemas de abastecimento de água e de sistema de esgotamento sanitário em municípios de todos os estados da federação. Entre as supostas ilicitudes, a unidade técnica considerou indevida a realização de licitação para contratação indireta de pessoal, com infringência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal; art. 1º, caput e § 2º, do Decreto 2.271/1997 e do artigo 9º, da Instrução Normativa MPOG 2/2008, visto que as atividades contempladas no edital deveriam ser executadas por seus próprios servidores. Observou que, de acordo com o Estatuto da Funasa, o “acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da Funasa” é função atribuída a seu Departamento de Engenharia de Saúde Pública (Densp). Acrescentou que as atividades de acompanhamento e análise de tais projetos de engenharia competem especificamente aos engenheiros da entidade, consoante atribuições extraídas do último edital de concurso público lançado pela Fundação para provimento de cargos de engenheiro (Edital 01/2009). Anotou, também, que os respectivos termos de referência fazem uso de expressões como apoiar e auxiliar, “no intuito de demonstrar a subsidiariedade das atividades contratadas em relação às atribuições da Funasa (...) No entanto, compulsando o TR dos editais, observa-se que as atividades licitadas ultrapassam esses limites e abrangem as atribuições inerentes à supervisão das obras”. Ressaltou, a partir de avaliação preliminar, que devem ser realizadas por servidores da entidade - e não por empresa contratada -, as seguintes tarefas: “averiguar o cumprimento das especificações técnicas, quando da execução dos serviços; analisar, sempre que ocorrer medição na obra, os quantitativos dos serviços realizados, com vistas a emitir opinião, no relatório mensal de acompanhamento, sobre a efetividade dos quantitativos executados; verificar as adequações das especificações de materiais e equipamentos ...”. Observou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não se admite terceirização de serviços concernentes à área finalística dos órgãos e entidades da administração. O relator também em face desse motivo e por considerar caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, decidiu, em caráter cautelar, suspender o andamento das 26 concorrências conduzidas pela Funasa e promover sua oitiva a respeito do indício de irregularidade acima destacado e de outros. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 2.085/2005, 1.520/2006, 607/2008, 32/2010, 1.466/2010, todos do Plenário. Comunicação de Cautelar, TC 019.355/2012-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 11.7.2012.

Monday, July 5, 2010

Classificação de Propostas

A Lei 8.666/93, consoante seu art. 48, contempla as hipóteses de desclassificação das propostas apresentadas pelas empresas que participam de certames licitatórios.

A primeira situação ensejadora da desclassificação de uma oferta refere-se ao desatendimento das exigências contidas no edital de licitação.

Nem poderia ser diferente, a par do princípio da vinculação ao ato convocatório, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, que determina à Administração o dever de observar as exigências da peça editalícia, no curso de todo o procedimento.

A segunda hipótese de desclassificação está atrelada ao preço apresentado pelo licitante, que deve ser compatível com os de mercado.

Logo, impõe-se a desclassificação da proposta com preço inexeqüível ou superfaturado.

Veja que, a rigor da lei, não é só o preço excessivo que enseja a desclassificação da proposta. Também o preço muito baixo produz igual resultado, na medida em que reste demonstrado que o licitante não dispõe de meios para bem adimplir o contrato.

Especificamente quanto à inexeqüibilidade da oferta, temos que, após as alterações empreendidas pela Lei 9.648/98, hoje há uma forma objetiva de apuração da exeqüibilidade das propostas, nas licitações de menor preço, quando o objeto licitado tratar-se de obra ou serviço de engenharia.

Nesse sentido, determina o art. 48, §§1º e 2º da Lei 8.666/93, o seguinte:

"§1º do 48. Para os efeitos do disposto no inc. II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a)média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%(cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou

b)valor orçado pela Administração.

§2º do art. 48. Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas a e b, será exigida garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta (grifo nosso).

Acerca da exegese do texto em epígrafe, imaginemos o seguinte exemplo hipotético:

Numa determinada licitação de menor preço para a contratação de serviços de engenharia, as propostas dos licitantes apresentaram os seguintes valores:

Empresa A – R$948.165,76

Empresa B – R$999.314,00

Empresa C - R$1.731.549,42

Empresa D - R$1.675.087,79

Empresa E – R$1.612.935,19

O valor orçado pela Administração foi de R$1.896.331,55.

Conforme o texto legal em epígrafe, deveriam ser consideradas inexeqüíveis as propostas cujos valores fossem inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração;

B) valor orçado pela Administração

Por conseguinte, temos que apurar se o menor valor é o constante da alínea "a" ou o da "b".

Para o cálculo da alínea "a", precisamos aferir, inicialmente, quais ofertas são superiores a 50% do valor orçado. Pois bem, 50% de R$1.896.331,55 equivale a R$948.165,75. Verifica-se que todas as propostas apresentadas são superiores a este valor, sendo computadas, portanto, sem exceção, no cálculo da média aritmética.

A média aritmética das cinco propostas (obtida pela soma delas – que perfaz R$6.967.052,2 – e a divisão do resultado pelo número de ofertas –5) atinge o montante de R$1.393410,4.

Portanto, nos termos da lei, considerar-se-á o valor de R$ 1.393410,4 para aplicação do percentual de 70%, já que é o menor valor, nos termos da alínea "a" e "b" do dispositivo legal em tela.

Destarte, 70% de R$1.393410,4 perfaz R$975.387,28.

Equivale a dizer que as propostas inferiores a R$975.387,28 devem ser consideradas inexeqüíveis e, no caso em exame, a proposta da empresa A está aquém deste valor.

Logo, segundo os critérios da lei, a empresa A deve ser desclassificada, uma vez que sua proposta encontra-se inexeqüível.

Por outro lado, faz-se mister verificar se as demais propostas, não obstante o fato de serem exeqüíveis, deveriam sujeitar-se à apresentação de garantia adicional, consoante o art. 48, §2º do Estatuto.

Será exigível garantia da proposta inferior a 80% de R$1.393410,4 que corresponde a R$1.114.728,3 e a empresa B, diga-se, apresentou proposta aquém deste limite, no montante de R$999.314,00, sendo, portanto, o caso de ter exigir-se garantia adicional.

Verifiquemos, então, como proceder a fim de aferir o montante de garantia a ser reclamada.

O cálculo corresponde, pela lei, ao valor obtido da diferença entre o obtido no §1º ( R$975.387,28) e o da respectiva proposta (R$999.314,00), o que atinge o montante de R$23.926,72, que é o valor da garantia adicional a ser prestada.

Trata-se de garantia adicional, portanto, pode ser cumulada com a garantia de 5% (cinco por cento) prevista no art. 56 da Lei 8.666/93, observado o rol de modalidades definidos neste dispositivo.

Por fim, resta esclarecer se, não obstante aplicada esta fórmula e aferida, por tais critérios, a inexeqüibilidade da oferta, a mesma pode vir a ser classificada, diante da existência de outros elementos que denotem a possibilidade de execução do ajuste a contento.

Quer nos parecer que sim, tratando-se a fórmula em epígrafe de uma presunção relativa de inexeqüibilidade. Vale dizer, a proposta é, de acordo com a lei, inexeqüível, a não ser que, em determinado caso concreto, o licitante possa fazer prova em contrário e atestar que sua proposta é perfeitamente executável.

Nesse sentido, entende Marçal Justen Filho que:

"Não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção do § 1º. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exeqüível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exeqüibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto" (cf. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., ver. e amp., Dialética, 1998, p. 439).

Mas, neste caso, a Administração deve cercar-se das cautelas de estilo, demonstrando amplamente no processo todos os elementos que contribuíram para afastar a presunção de inexeqüibilidade, assim fundamentando a opção pela aceitação da oferta.

Em tempo, frise-se que a lei é expressa ao ditar que o dispositivo legal em comento aplica-se, apenas, nas licitações de menor preço, cujo objeto seja a realização de obras ou serviços de engenharia. De tal sorte que, em se tratando de licitação para a compra de bens ou prestação de outros serviços, bem como nos certames cujo tipo adotado seja melhor técnica ou técnica e preço, o critério matemático acima não é aplicável, mas permanece a necessidade de se aferir, tendo em vista os preços médios de mercado, a aceitabilidade dos preços, consoante o inc. II do art. 48 da Lei de Licitações.

A este respeito, diz Jessé Torres Pereira Júnior:

"O critério matemático serve ao julgamento de licitações do tipo ‘menor preço’, mas não se mostra adequado para o julgamento das licitações dos tipos "técnica e preço" e ‘melhor técnica’, nos quais é imperiosa a avaliação das propostas técnicas em separado das propostas de preço, segundo critérios igualmente técnicos, que, nada obstante objetivos, não se podem resumir ao confronto de preços, posto que a técnica responde, nesses casos, pela qualidade, a ser examinada antes dos preços, mas em conjugação com estes. Quanto às licitações para as compras, a inadequação do critério residiria em que as regras do mercado de bens e produtos seguem parâmetros de custo diversos daqueles que presidem a execução de obras e serviços de engenharia, onde a logística desempenha, não raro, papel relevante, cuja eficiência também se mede pelo custo operacional" (cf. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª ed., Renovar, 2003, p. 501).

De todo modo, seja por critérios aritméticos específicos, seja pelas condições mercadológicas aferidas, por força da lei, não pode a Administração se abster de verificar a exeqüibilidade das ofertas apresentadas nos certames licitatórios, já que preço excessivamente baixo, ao contrário do que possa parecer em primeira análise, não é uma vantagem àquele que contrata, mas certamente um enorme problema na fase de execução da avença, já que, por certo, o contratado não logrará êxito em bem adimplir sua prestação, ocasionando, não raro, prejuízos de monta ao cumprimento do objeto colimado.